Tipos de crimes sexuais previstos no Brasil?

Tipos de crimes sexuais previstos no Brasil?

Tipos de crimes sexuais previstos no Brasil?

Com o aumento de casos relacionados a crimes sexuais no país, é preciso redobrar a atenção e se precaver de possíveis investidas de agressores, principalmente aqueles que estão em situação mais vulnerável como: mulheres, crianças e idosos.

Por isso acompanhe neste artigo quais são os principais crimes sexuais de acordo com a legislação brasileira, e que punições são cabíveis para cada caso.

Confira os tópicos que serão trazidos neste artigo:

  • O que são crimes sexuais?
  • Quais são os tipos de crimes sexuais?
  • A quem posso recorrer em caso de crime sexual?

Fique até o final e descubra o que fazer se você ou um conhecido já foi vítima e como agir diante desta situação.

O que são crimes sexuais?

Tudo aquilo que atenta contra a liberdade e dignidade sexual é tipificado na lei como um crime sexual.

Um exemplo claro disso são a violência sexual e o estupro de vulnerável que são considerados delitos graves, apesar de que o assédio, o ato obsceno e a importunação também podem se caracterizar como crimes sexuais só que de maneira mais leve.

Quais são os tipos de crimes sexuais?

Veja a seguir cada um deles de forma detalhada e qual a punição para esses crimes mencionados.

Violência sexual mediante fraude ou estelionato

De acordo com a artigo 215 do código penal:

“Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.”

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Em outras palavras, o indivíduo busca por meio de fraude e estelionato levar a vítima ou mantê-la no erro para obter vantagens sexuais sem que a mesma tenha liberdade plena de manifestar a sua vontade.

Estupro e estupro de vulnerável

Existe uma diferença na tipificação de crime de estupro e de estupro de vulnerável.

De acordo com o Código Penal, em seu Artigo 213 defini estupro da seguinte forma:

“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1 o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos.

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2 o Se da conduta resulta morte.

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Já o estupro de vulnerável está assim tratado no artigo 217-A do Código Penal:

“Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.”

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1 o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 3 o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave.

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4 o Se da conduta resulta morte.

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

Assédio sexual e crimes sexuais

De acordo com o Art. 216-A do Código Penal:

“Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

Ato obsceno

Conforme o Art. 233 do Código Penal:

“Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público.”

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Importunação ofensiva ao pudor

O Código Penal cita no Art. 215-A:

“Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.”

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

A quem posso recorrer em caso de crime sexual?

Sabemos que passar por uma situação delicada como essa não é fácil, mas você precisa de orientação e ajuda para agir da maneira mais justa e segura possível.

Por isso o escritório de Advocacia Thalita Beserra e equipe estamos a postos para te auxiliar em casos envolvendo crimes sexuais no ABC paulista.

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