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Esta página explica, de forma direta, quem pode receber a pensão por morte do INSS, quais documentos costumam ser pedidos, por que o pedido é negado e quais caminhos existem depois.
Um ponto importante: o prazo para pedir influencia a data de início do benefício. Veja também Direito Previdenciário.
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É o benefício pago pelo INSS aos dependentes do segurado que faleceu, seja ele trabalhador em atividade, contribuinte ou aposentado. Está prevista na Lei 8.213/1991 e teve regras alteradas pela Lei 13.135/2015 e pela Emenda Constitucional 103/2019.
O benefício substitui, ao menos em parte, a renda que a família perdeu. Não é preciso ter um número mínimo de contribuições do falecido para existir o direito, mas é preciso que ele tivesse a qualidade de segurado na data do óbito, com algumas exceções previstas em lei.
A lei organiza os dependentes em três classes. Na primeira estão o cônjuge ou companheiro(a) e os filhos menores de 21 anos, inválidos ou com deficiência. Na segunda, os pais. Na terceira, os irmãos menores de 21 anos, inválidos ou com deficiência.
A existência de dependentes da classe anterior exclui os da seguinte. Para a primeira classe, a dependência econômica é presumida. Para as demais, precisa ser comprovada.
Quem viveu em união estável tem os mesmos direitos de quem era casado, mas o INSS costuma exigir prova. A lei pede início de prova material, como contas em comum, dependente em plano de saúde, certidão de filho, declaração de imposto de renda, contrato de aluguel conjunto e fotos. Somente testemunhas, em regra, não bastam.
Esse é um dos motivos mais comuns de negativa, e a falta de documentos costuma ser a causa.
A duração para o cônjuge ou companheiro depende de dois fatores: se o falecido tinha pelo menos 18 contribuições e se a união durava pelo menos 2 anos. Se um desses requisitos não foi atendido, a pensão dura apenas quatro meses, salvo quando o óbito decorreu de acidente ou doença profissional.
Se os requisitos foram atendidos, a duração varia conforme a idade do beneficiário na data do óbito, podendo chegar a ser vitalícia nas faixas mais altas. Os filhos recebem até completarem 21 anos, ou sem prazo de término quando há invalidez ou deficiência.
Quanto antes o pedido for feito, melhor. Quando ele é apresentado em até 90 dias do óbito (ou 180 dias para filhos menores de 16 anos), o benefício costuma retroagir à data do falecimento. Depois desse prazo, passa a valer da data do requerimento.
A perda desse prazo não extingue o direito, mas pode reduzir valores a receber.
Em geral, o INSS pede certidão de óbito, documentos pessoais do requerente e do falecido, certidão de casamento ou provas da união estável, certidão de nascimento dos filhos e documentos que comprovem a qualidade de segurado, como carteira de trabalho e carnês de contribuição. Para dependência econômica de pais ou irmãos, pedem-se provas de que dependiam do falecido.
Os motivos mais frequentes são: não reconhecimento da união estável, dúvida sobre a qualidade de segurado do falecido, vínculos de trabalho não registrados, falta de prova de dependência e disputas entre famílias, quando há mais de um possível beneficiário. Quando o falecido já tinha cumprido os requisitos para se aposentar, a jurisprudência admite o direito mesmo após a perda da qualidade de segurado (Súmula 416 do STJ).
Guarde a carta de indeferimento e o protocolo. É possível apresentar recurso administrativo, em regra em 30 dias, ou buscar a via judicial, onde se podem produzir provas como testemunhas e documentos adicionais. Mais detalhes em benefício negado: recurso e revisão.
Veja também: auxílio-reclusão, salário-maternidade, benefício negado: recurso e revisão e Direito Previdenciário.
Precisa de orientação? Fale com a Beserra Advogados pela seção de contato no final desta página.
Não. A união estável também gera direito, desde que comprovada.
Pode, se recebia pensão alimentícia do falecido, conforme as regras do benefício.
Em regra não, salvo invalidez ou deficiência.
Depende do período de manutenção da qualidade de segurado e de outras situações previstas em lei. É preciso analisar o caso.
Em regra pode haver acúmulo, com regras de redução de valores definidas pela reforma. A análise depende do caso.
Pode, mas o benefício tende a valer apenas a partir da data do pedido e pode haver discussão sobre prazos.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado.
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